Empresa deve indenizar cliente por negativação indevida

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a operadora de telefonia celular Telemat S/A Vivo S/A a indenizar um cliente adimplente de Mirassol D Oeste.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a operadora de telefonia celular Telemat S/A ? Vivo S/A a indenizar um cliente adimplente de Mirassol D?Oeste. Pela segunda vez consecutiva, a empresa incluiu indevidamente o nome do autor da ação no cadastro de proteção ao crédito. A decisão de Segundo Grau reduziu o valor da indenização pelos danos morais sofridos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Todas as demais condenações foram mantidas. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível de nº 58943/2008).

De acordo com os autos, o usuário descobriu que seu nome estava inscrito indevidamente no banco de dados do SPC e Serasa, decorrente de uma dívida proveniente de telefone celular em seu nome que já estava quitada. Consta que o mesmo ajuizou três ações contra a apelante no Juizado Especial da Comarca de Mirassol D?Oeste, em face da má prestação de serviço e indevida negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo que as partes chegaram a um acordo e estabeleceram que a apelante iria pagar a quantia de R$ 13.500 ao apelado a título de danos morais. Entretanto, passado alguns meses, ao tentar fazer um cadastro em uma rede de supermercados em Cuiabá, teve seu crédito negado em face de seu nome estar novamente negativado pelo mesmo débito.

Por essa reincidência, o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais, julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária a partir da data da sentença. A decisão também determinou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas argumentações recursais, a concessionária sustentou, de forma genérica, a ausência de prova dos supostos fatos constitutivos do direito do apelado, que em nenhum momento comprovou os danos sofridos. Argüiu pela inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Por fim, pleiteou provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ou, se for outro o entendimento, que o valor arbitrado a título de sucumbência fosse reduzido de 20% para 10%.

No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, se o débito estava pago, é indevida a inscrição do nome do apelado no serviço de proteção ao crédito, prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e do ato ilícito praticado pela apelante.

Ainda de acordo com as ponderações do relator, a apelada deve ser ressarcida pelo abalo moral sofrido, este que somente pode ser mensurado por quem passou o constrangimento de ter seu crédito negado num estabelecimento comercial, sem que tivesse dada causa para tal. Entretanto, no que tange ao valor fixado na indenização, o desembargador entendeu que houve exorbitância no valor atribuído, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, deve ser considerado como dano moral de pequeno porte e, por isso, deve ser reduzido para R$ 20 mil. A decisão manteve inalterada as demais condenações em relação aos juros e correção monetária, e honorários e sucumbência.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).

Palavras-chave: negativação

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