Empresa de vigilância não pode atribuir culpa de furto à audácia de ladrões

A empresa de vigilância deverá ressarcir em R$ 15,5 mil reais à Casan pelos prejuízo causados por furto ocorrido na agência, ocasião em que falhou o sistema instalado pela ré

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico pague R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro.


A Casan atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.


“Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora”, concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime.
 
 
 
Apelação Cível nº 2009.075021-2

Palavras-chave: Falha; Sistema de vigilância; Furto; Ressarcimento; Prejuízo

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