Empresa de transporte deve indenizar motociclista

Se comprovada a responsabilidade civil por acidente de trânsito, torna-se inafastável o dever indenizatório da empresa ré em relação aos danos materiais comprovados e ao dano moral sofrido pela vítima.

Fonte: TJMT

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Se comprovada a responsabilidade civil por acidente de trânsito, torna-se inafastável o dever indenizatório da empresa ré em relação aos danos materiais comprovados e ao dano moral sofrido pela vítima. Além disso, restando reduzida a capacidade laborativa da vítima, é devido o pagamento de pensão. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela empresa de transporte Cidade Cuiabá LTDA em face de um cidadão apelado e manteve decisão que lhe condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à vítima (Recurso de Apelação Cível nº 77426/2007).

Também foi mantida a decisão que determinou o pagamento dos danos materiais relativos aos gastos com tratamento médico da vítima (a ser apurado em liquidação de sentença); ao pagamento de R$ 1,2 mil correspondentes ao valor da motocicleta da vítima; bem como ao pensionamento de 2/3 do salário mínimo mensal até que a vítima complete 65 anos, devido à perda parcial da sua capacidade laborativa. O acidente de trânsito ocorreu na Avenida Antártica, no Bairro Santa Rosa, em Cuiabá. Um amigo do apelado, que estava de carona na moto, faleceu no local.

Nas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença baseou-se na versão dos fatos apresentados pelo apelado, deixando de considerar o boletim de ocorrência constante nos autos, cuja narrativa é diversa da apresentada pela vítima. Sustentou ainda que não foi levado em consideração que o apelado estava alcoolizado no momento do acidente, sendo que a culpa seria exclusiva da vítima, que invadiu a pista contrária, vindo a colidir com o ônibus de sua propriedade.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, registrou que a falta de realização de perícia no local do acidente foi motivada pela conduta do próprio motorista do ônibus (preposto da apelante) que, ao ver-se envolvido em acidente de enorme gravidade, evadiu-se do local, deixando de prestar socorro às vítimas da motocicleta conduzida pelo apelado. ?Impende considerar que a dinâmica dos fatos está a indicar que a colisão ocorreu na parte traseira da motocicleta conduzida pelo apelado, tanto que quem foi mais violentamente atingido e veio a óbito foi a pessoa que estava de carona com o mesmo (...). Acaso o ônibus estivesse trafegando na direção oposta, conforme argumenta a apelante, certamente que o choque seria frontal e quem provavelmente teria ido a óbito seria o apelado?, ressaltou.

A desembargadora explicou que o magistrado, para chegar a sua convicção, deve valorar o conjunto probatório como um todo e, no caso em questão, a dinâmica dos fatos convergem para a culpa do motorista, que ao conduzir o ônibus de forma imprudente veio a colidir na traseira da moto. Em relação à suposta embriaguez da vítima, a relatora disse que não há comprovação nos autos, até porque o atestado médico não afirma que estava alcoolizada no momento do acidente.

?A responsabilidade da empresa de transporte Cidade Cuiabá, ora apelante in casu, é de ordem objetiva, de modo que para se exonerar da responsabilidade indenizatória cumpria-lhe a comprovação da culpa da vítima ou de que seu preposto não teria atuado com culpa, o que não ocorreu, já que não se desincumbiu desse ônus, não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que o fato não teria ocorrido da forma como sustentado pelo apelado e evidenciado pelas circunstâncias em que ocorreu o fato danoso?.

Também foi determinado que a empresa constitua capital para garantir o pagamento da indenização, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil. Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).

Palavras-chave: acidente

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