Empresa de transporte coletivo interestadual deve garantir transporte gratuito a idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos

Segundo o MPF, a Paraibuna Transportes S/A não estava cumprindo as determinações do Estatuto do Idoso, sob a alegação de não ser obrigado a conceder o benefício enquanto não houver a regulamentação da matéria e a criação da respectiva fonte de custeio

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou procedente apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de 1.º grau que desobrigava a empresa Paraibuna Transportes S/A de cumprir dispositivo do Estatuto do Idoso.
 
 
O MPF requer que a empresa de transportes cumpra determinação do Estatuto, que prevê a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, no sistema de transporte coletivo interestadual. O Estatuto do Idoso também prevê desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
 
 
Segundo o MPF, a Paraibuna Transportes S/A não estava cumprindo as determinações do Estatuto do Idoso, sob a alegação de não ser obrigado a conceder o benefício enquanto não houver a regulamentação da matéria e a criação da respectiva fonte de custeio, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
 
 
O MPF sustenta na ação que o preço das tarifas não é calculado com base na lotação plena dos veículos, mas, sim, com base em lotação média que, nos termos da Resolução ANTT n.º 18, é de 68%, “ocupação suficiente para que a empresa arque com todo o custo do transporte”. Ainda de acordo com o Ministério Público, “esse percentual de vacância já antecipadamente considerado pode ser parcialmente utilizado pelos usuários a que se refere o Estatuto do Idoso”. 
 
 
Na decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, salientou que a questão já se encontra pacificada nos tribunais ao afirmar que “o direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social”, sendo, portanto, “afastada a alegação de necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão de passe livre”.
 
 
A decisão foi unânime.
 
 
Processo n.º 2004.38.00.047279-2/MG

Palavras-chave: Transporte Coletivo; Garantia; Idosos; Gratuidade; Renda

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