Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que foi atropelada

Ela receberá R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília terá que indenizar uma passageira que foi atropelada por um dos seus ônibus na Rodoviária do Plano Piloto. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.  


Narra a autora que, em outubro de 2018, foi atropelada por um ônibus da ré enquanto estava em cima da calçada na Rodoviária do Plano Piloto. Ela afirma que sofreu diversas lesões e fratura na perna direita e que, por conta disso, passou seis meses sem trabalhar. A autora pede que a ré seja condenada pelos danos materiais e morais.  


Em sua defesa, a Sociedade de Transportes Coletivos alega que a autora, na tentativa de não perder o ônibus para Santa Maria, “invadiu a via de rolamento dos veículos em trânsito na plataforma inferior da rodoviária”, onde ocorreu o acidente. A ré assevera que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  


Ao decidir, o magistrado destacou que a ré não conseguiu comprovar a culpa exclusiva da vítima. No entendimento do julgador, os argumentos apresentados pela ré não permitem “aferir com segurança tal informação e que, mesmo que a autora estivesse parada nas proximidades do meio-fio, tal situação não justificaria eventual imputação de culpa exclusiva a ela, haja vista o dever de cuidado imposto ao condutor no momento”. 


Logo, o juiz entendeu ser cabível o dano moral, porque, tendo em vista as consequências sofrida pela autora e a extensão das lesões sofridas, não há dúvidas de que houve “lesão a seus direitos fundamentais, motivo pelo qual faz jus a reparação por danos morais”.  Dessa forma, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.


Com relação aos danos materiais, como a autora, apesar de alegar outros gastos, apresentou apenas um comprovante no valor de R$ 50,00, o magistrado determinou que o referido valor seja ressarcido à ela pela empresa.


PJe: 0707361-40.2019.8.07.0018

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Atropelamento Lesões Fratura Transporte Coletivo

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