Empresa de telefonia é condenada por danos morais

Autor teve nome incluso em cadastro de inadimplentes sem ser informado de dívida

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação ajuizada por J. de O. G. contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por cobrança indevida de fatura.


Informa J. de O. G. que adquiriu, em abril de 2012, uma linha de telefonia móvel pós paga, na modalidade “controle”, pelo valor fixo mensal de R$ 49,90 e que, logo após uma semana de adesão ao plano, a linha telefônica foi cortada por suposto excesso do limite de uso, o que causou uma enorme frustração.


O autor ainda observou que, logo após interrompido o serviço, recebeu uma fatura no valor de R$ 222,03, muito superior ao montante contratado, onde apresentava ligações interurbanas, serviços de internet, sendo que o aparelho celular dele sequer tinha benefício de acesso à internet.


Indignado, o requerente procurou o Procon/MS, ocasião em que a empresa ré reconheceu o equívoco na cobrança e lhe ofereceu R$ 50,00 de desconto na fatura e que após isso reduziu o valor para R$ 20,54, a qual pagou corretamente.


Alega ainda o cliente que, mesmo após o pagamento da fatura, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi mantida e a manutenção indevida causou-lhe danos morais, razão pela qual solicitou a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 50 salários mínimos.


Em contestação, a requerida afirmou que o plano contratado pelo autor não era o “plano controle”, mas sim o “plano Ilimitado 60”, sendo que os excedentes da franquia seriam cobrados a parte, conforme explicado no contrato.


A empresa informou ainda que o valor cobrado refere-se a serviços efetivamente utilizados pelo cliente, tendo a empresa o direito à cobrança dos valores respectivos e que por mera liberalidade concedeu os descontos ao autor, visando à manutenção do cliente. Com isso, a empresa de telefonia móvel defendeu-se pela fixação da indenização em valor razoável e proporcional ao dano experimentado.


O magistrado, ao analisar o processo, percebeu que “há que se reputar incontroverso nos autos, porque não especificamente contestado pela ré, o fato de que o autor foi informado pelo preposto da empresa, quando da contratação, de que se tratava de um plano controle, sem a possibilidade de cobranças extras em sua fatura, mas apenas de um montante fixo por mês de R$ 49,90, tornando, em consequência, indevida a cobrança de valores superiores ao limite contratado. E reconhecida a ilegalidade da dívida imputada pela ré ao autor, tenho que o pleito indenizatório merece prosperar”.


O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois a empresa, ao expor o nome de seu cliente à consulta pública como se fosse inadimplente, praticou ato ilícito, demonstrando falta de cuidado e má prestação dos serviços. Além disso, “todos os pressupostos da responsabilidade civil elencados no art. 927 do CC a ação da ré, a sua culpa, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano impondo-se, destarte, à ré a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo autor”.

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