Empresa de segurança eletrônica terá que pagar indenização por falsificar assinatura
Um engenheiro eletrônico vai receber da Sales Comércio de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda, conhecida como Casa do Alarme, indenização no valor de 12 mil reais por danos morais.
Um engenheiro eletrônico vai receber da Sales Comércio de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda, conhecida como Casa do Alarme, indenização no valor de 12 mil reais por danos morais. A empresa foi acusada de utilizar indevidamente o nome e o Certificado Regional de Engenharia do especialista. A decisão é do juiz da Terceira Vara Cível de Taguatinga.
O autor afirma no processo que em abril de 2003 assinou um contrato para prestação de serviço junto à Casa do Alarme para atuar como responsável técnico na área de eletrônica de segurança. Informa que o contrato encerrou sete meses depois, quando deixou de responder pela função, inclusive por produtos adquiridos pela empresa.
De acordo com a ação, após a finalização contratual, a Casa do Alarme continuou a efetuar registros em nome do autor no CREA-DF. O engenheiro relata que teve a assinatura falsificada por diversas vezes nas Anotações de Responsabilidade Técnica. Segundo ele, além das falsificações, as assinaturas nos documentos da empresa ré divergiam entre si.
A Sales Comércio de Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda, Casa do Alarme, devidamente citada e comunicada da ação, não apresentou nenhuma resposta às acusações. Portanto, o processo mereceu julgamento antecipado por ter corrido a revelia.
O juiz posicionou para decidir pela jurisprudência do TJDFT em que a revelia remete a presunção de veridicidade, mas não implica, necessariamente, a procedência do pedido. Ressalta que a presunção gerada é relativa e poderia, se necessário, decidir de forma contrária as alegações do autor
Segundo o magistrado, a requerida agiu com dolo, valendo-se do nome do autor para transparecer uma situação de legalidade perante o órgão fiscalizador (CREA-DF) e os consumidores que fizeram uso de seus serviços, mesmo sabendo que o contrato de prestação de serviços com o engenheiro havia expirado. "Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar" afirma o julgador.
Na decisão o juiz destaca que a capacidade econômica da empresa ré é de pequeno porte, tratando-se de microempresa e que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo art 884 do Código Civil. Mas deve servir de parâmetro a desestimular a ré a agir à margem da consideração e respeito a todos. Por isso decidiu parcialmente procedente o pedido.
Nº do processo: 2007.07.1.038728-7