Empresa de radiodifusão deve pagar a auxiliar técnico direitos previstos na convenção coletiva da categoria

A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego existente entre um auxiliar técnico e uma empresa especializada em filmagem e transmissão de eventos em geral.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego existente entre um auxiliar técnico e uma empresa especializada em filmagem e transmissão de eventos em geral. Os julgadores decidiram ainda que devem ser aplicadas ao reclamante as convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos empregados das empresas de rádio, TV e Produtoras.

O auxiliar técnico tinha como funções esticar cabos e arrumar a aparelhagem antes, durante e após as transmissões ao vivo de eventos diversos, em sua maioria, esportivos. A empresa, com sede no Rio Grande do Sul, alegou, em sua defesa, que o reclamante era free lancer (trabalhador autônomo). Acrescentou, ainda, que o reclamante não poderia ser enquadrado na categoria de radialista, já que nunca exerceu essa função nem providenciou o seu registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

Depois de analisar os fatos e as provas, a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, constatou que o trabalhador prestava serviços de forma rotineira, para a consecução dos objetivos sociais da empresa, com remuneração e efetiva subordinação. A magistrada ressaltou que o reclamante não formulou, na petição inicial, o pedido de equiparação à condição de radialista. Na verdade, o pedido, acolhido pelo juiz sentenciante, refere-se ao enquadramento sindical pela entidade representativa da categoria profissional, que é o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais. Para a reclamada, o enquadramento na categoria econômica deu-se com o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Minas Gerais.

Ou seja, conforme reiterou a juíza, a matéria discutida no processo refere-se ao enquadramento sindical e não à regularização para o exercício da função da radialista. Assim, como o auxiliar técnico foi contratado por empresa enquadrada como de rádio e televisão e foi considerado empregado de empresa de radiodifusão e televisão, a Turma concluiu que ele tem direito às garantias da categoria. Portanto, foi mantida a sentença.

RO nº 01567-2008-011-03-00-6

Palavras-chave: convenção

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