Empresa de patrulha deverá indenizar

Um casal que teve a casa arrombada, apesar de contratar os serviços da empresa de patrulha, deverá ser indenizado por danos morais e materiais

Fonte: TJMG

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A Emive Patrulha 24 horas Ltda. deverá pagar indenização por danos materiais, em valores que serão arbitrados em liquidação de sentença, a um casal que teve a casa arrombada, apesar do serviço de monitoramento contratado junto à empresa. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.


O engenheiro civil B.P.N. e a secretária A.D.M. firmaram contrato com a Emive em agosto de 2004 para prestação de serviço 24 horas e monitoramento eletrônico. Em fevereiro de 2008, o casal viajava quando teve a casa arrombada, com o furto de diversos objetos. Como avaliaram que houve falha na prestação de serviços, decidiram cancelar o contrato junto à empresa. Contudo, em junho do mesmo ano foram informados de que seus nomes estavam incluídos em cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento das prestações à Emive nos meses posteriores ao arrombamento.


O casal decidiu entrar na Justiça, pedindo antecipação de tutela, para que os nomes deles fossem retirados dos cadastros de inadimplentes; declaração da rescisão contratual, com a consequente declaração de inexistência de débito; danos morais, pelos transtornos provocados por toda a situação; e danos materiais, pelos prejuízos advindos do arrombamento, que indicaram somar R$ 30 mil, mais U$ 2 mil, conforme boletim de ocorrência.


Falha nos serviços


Na Justiça, a Emive alegou que prestou seus serviços ininterruptamente, tendo sido o alarme da casa do casal armado e desamardo até o final de julho, embora os proprietários tenham interrompido o pagamento das mensalidades após o arrombamento da residência. Por isso, pediu reconvenção, a fim de cobrar do casal as prestações atrasadas.


Em sua defesa diante da acusação de falha na prestação de serviços, a empresa alegou que não teria como manter incólume o imóvel monitorado ou impedir a ação criminosa, já que o serviço que presta teria o objetivo de inibir e reduzir a ação de meliantes. Afirmou, ainda, que após os dois disparos do alarme da casa, no dia do arrombamento, tomou todas as providências acordadas com os consumidores: ligou para os nomes da ficha cadastral dos clientes, sem conseguir falar com ninguém, e enviou um agente ao local, que não encontrou anormalidades, por isso não fez contato com autoridade policial.


Em primeira instância, foram negados ao casal os danos morais e o engenheiro e a secretária foram condenados a pagar as prestações cobradas pela Emive, já que os autos demonstraram que eles não haviam solicitado a interrupção dos serviços, com a consequente rescisão contratual. A Emive, por sua vez, foi condenada a pagar danos materiais em valores a serem calculados em liquidação de sentença por arbitramento, mas decidiu recorrer.


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Pedro Bernardes, observando que o serviço prestado pela Emive encerra relação de consumo, avaliou que houve falha em sua prestação, “haja vista ter restado incontroverso o disparo sucessivo do alarme da casa dos apelados, sem que a apelante avisasse as autoridades públicas”. Assim, julgou devida a indenização pelos prejuízos materiais e considerou nula a cláusula do contrato com a empresa, que isentava a Emive de qualquer responsabilidade pela reparação civil, acerca de prejuízos em ação criminosa.


Na avaliação do magistrado, os danos materiais restaram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência, que não foi contestado pela empresa. Assim, manteve inalterável a sentença. Os desembargadores Márcio Idalmo e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 1.0024.09.485237-3/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Segurança; Consumidor

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