Empresa de ônibus e seguradora devem indenizar pais de vítima de acidente

A Expresso Rápido Açailândia e a Sulina Seguradora devem pagar indenização por danos morais e materiais aos pais de uma professora que morreu quando um veículo da empresa de ônibus capotou

Fonte: TJMA

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A Expresso Rápido Açailândia e a Sulina Seguradora devem pagar indenização por danos morais e materiais aos pais de uma professora que morreu quando um veículo da empresa de ônibus capotou na BR-222, próximo a Imperatriz, no dia 12 de abril de 2004. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 8, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA), que fixou em R$ 124,5 mil a indenização por danos morais, e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo, por danos materiais.


Tanto os pais da vítima quanto as empresas ingressaram com recurso no Tribunal, insatisfeitos com a sentença de primeira instância. Em junho de 2008, a juíza Patrícia Barbosa, da 1ª Vara Cível de Imperatriz, condenou a empresa de ônibus e a seguradora a indenizarem os autores da ação, por danos morais, no valor de 300 salários mínimos, com correção monetária e juros a partir da sentença.


A empresa de ônibus considerou o valor exagerado, alegou a impossibilidade jurídica de vinculação de condenação por danos morais ao salário mínimo, defendeu a inexistência do dano a ser compensado, e argumentou que o dever de indenizar seria exclusivo da seguradora. Já os pais da professora pediram elevação da indenização por danos morais e o reconhecimento de danos materiais, por considerarem que a filha era a principal fonte de sustento da família.


A desembargadora Anildes Cruz (relatora) citou jurisprudência e doutrinadores jurídicos para sustentar que dano sofrido por passageiro em decorrência de acidente, ainda que causado por terceiro, não isenta a responsabilidade do transportador. Ressaltou que os danos morais experimentados pelos pais são incontestáveis, já que a morte prematura de um filho abala emocionalmente os pais.


INDENIZAÇÃO -A relatora lembrou ser vedado, por ordenamento jurídico, utilizar salário mínimo como fator de correção de valor indenizatório. Em razão disto, reformou a sentença de 1º grau e converteu a indenização por danos morais para moeda corrente, no valor de R$ 124.500,00, equivalente à soma de 300 salários à época da sentença.


Anildes Cruz também reconheceu o direito dos pais à indenização por danos materiais e fixou pensão mensal no valor de meio salário mínimo. Entendeu que a vítima, com 25 anos à época do acidente, era professora com formação de nível superior, personal trainner de academia, e também dava aulas de dança, com renda considerada boa para os padrões de uma cidade do interior. O fato de a vítima ser solteira, segundo a desembargadora, tornava evidente a disponibilidade para ajudar financeiramente os pais, ambos com 70 anos de idade à época.


Os desembargadores Cleones Cunha (revisor) e Jaime Araújo acompanharam o voto da relatora, pelo provimento parcial de ambos os recursos.

Palavras-chave: Indenização; Empresa de Ônibus; Pais de Vítima; Seguradora

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