Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que se acidentou ao desembarcar

Passageira se acidentou ao desembarcar do ônibus porque o motorista acionou antecipadamente o mecanismo de fechamento das portas

Fonte: TJPR

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A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que condenou a Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda. a pagar, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 a uma passageira que se acidentou ao desembarcar do ônibus porque o motorista acionou antecipadamente o mecanismo de fechamento das portas.


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1º grau, a Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda. interpôs recurso de apelação alegando que, ao fixar o montante indenizatório, o magistrado decidiu "ultra petita", razão pela qual pediu a nulidade da sentença.


Destacou que em nenhum momento a apelada se referiu ao agravamento de sua situação física, nem mencionou sua incapacidade temporária para trabalhar.


Pleiteou a exclusão da indenização, sob o  fundamento de que a perícia realizada em Juízo não foi conclusiva em relação ao tempo em que  a apelada ficaria afastada de suas atividades laborais. À luz do  princípio  da  eventualidade, pediu a diminuição do valor fixado pelo magistrado de 1.º grau.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, consignou inicialmente: "Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade  intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo  e  extintivo) e extrínsecos (tempestividade  e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso".


"Formalizou-se o conflito de interesses em ação de indenização por danos  materiais e morais, movida por [...], em desfavor de Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda., visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de sinistro que lhe acometeu quando da descida de ônibus coletivo de propriedade da requerida."


"Narra a autora que, em data de 11 de maio de 2005, por volta das  12h50min, estava descendo do ônibus quando o motorista, Sr. [...], começou a fechar a porta do veículo, prensando-a."


"Destaca que possui problemas de saúde, tendo que se utilizar de colar  cervical e colete abdominal e que tal fato lhe causou maiores debilidades."


"Postula a empresa de ônibus recorrente o reconhecimento de sentença "ultra petita", bem como a exclusão da verba à guisa de danos morais, ou sob a luz do princípio da eventualidade, a sua minoração."


"É assente que, para que se caracterize a responsabilidade de indenizar,  necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal."


"Preliminarmente, aduz a recorrente nulidade  da  sentença, ao  fundamento de a mesma apresentar-se 'ultra petita'."


"Razão não lhe ampara. A sentença é 'ultra petita' quando o juiz vai além do pedido formulado pelas partes. Consoante pedido inicial, a autora solicitou a procedência do pedido, para o fim de condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujo valor requereu ser arbitrado pelo juízo."


"A sentença, por sua vez, condenou a recorrente '(...) reconhecendo a responsabilidade solidária entre a ré litisdenunciada, para condenar ambas, requerida e seguradora, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$  5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença (Súm. 362 do STJ), observando o índice INPC/IGP-DI'."


"In casu, a sentença respeitou os limites do pedido, porquanto condenou-a,  juntamente com a litisdenunciada, ao pagamento do dano moral,  conforme pedido estampado na exordial."


"Tem-se, portanto, que o magistrado respeitou plenamente o princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 128 do CPC, bem como o previsto no artigo 460 do mesmo diploma legal, pois ficou adstrito aos pedidos formulados pelo autor, tendo, apenas, esposado na fundamentação do decisum suas razões para fixar a verba reparatória com base no que foi apurado durante a instrução processual.


"Por isso, não se caracteriza como "ultra petita" a decisão que concede a  indenização postulada pela apelada.


No que diz respeito ao dano moral, assinalou o relator: "Uma vez que não houve insurgência com relação aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, em se tratando de responsabilidade civil objetiva,  não há que se falar em exclusão da verba arbitrada à título de danos morais".


"E, com relação à minoração da referida verba, mister a ressalva de que a  indenização tem a finalidade de compensar o ofendido objetivando,  senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida."


Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume,  ed. Saraiva, p. 75, verbis: 'A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas,de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos'."


"Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação  pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente."


Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: 'O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quanto se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e  parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a  fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios  básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia'. (RT 731/págs. 91-104)"


"O parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais  deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão."


"Assim, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do autor/apelante, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu/apelado."


"No caso concreto, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado pelo dano sofrido e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, razão pela qual merece ser mantido."


"Como não foi objeto de irresignação, mantém-se consoante comando mandamental os juros de mora e a correção monetária."


"Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada", concluiu o relator.


Participaram do julgamento os desembargadores João Domingos Küster Puppi e Jorge de Oliveira Vargas. Ambos acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: Ônibus; Antecipação; Portas; Indenização; Passageiro; Desembarque; Acidente

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