Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto a tiros por motorista

Decisão se baseou na tese de que o empregador responde pelos atos de seus funcionários quando o crime é praticado no trabalho

Fonte: STJ

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização pela morte de uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente. A decisão da Terceira Turma se baseou no entendimento de que o empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho.


De acordo com os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, matando-o. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente.


No entanto, o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa.


No entendimento do relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, declarou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.


Pagamento irrelevante


O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Em sua visão, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo.


Villas Bôas Cueva refutou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade.


De acordo com o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”.


Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações.

Palavras-chave: direito civil direito penal responsabilidade civil homicídio

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