Empresa de eventos deve indenizar consumidora por desorganização durante show

A decisão fixou a quantia de R$ 6.221,40, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda a indenizar consumidora impossibilitada de acessar show promovido pela organizadora. A decisão fixou a quantia de R$ 6.221,40, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais.


A autora relata que, no dia 21 de outubro de 2022, adquiriu no site da empresa ingressos para o show do Coldplay, no Rio de Janeiro. Ao chegar no local, alega que se deparou com uma fila de milhares de pessoas e que não conseguia encontrar ninguém da organização do evento para fazer o controle da fila. A consumidora informa que ficou pelo menos duas horas na fila, momento em que seguranças utilizaram spray de pimenta em um ambulante, o que ocasionou a instauração do caos no evento.


No recurso, a organizadora sustenta que a consumidora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e que não ocorreu falha na prestação do serviço. Também argumenta que não há que se falar em dano moral a ser indenizado. A Justiça do Distrito Federal, por sua vez, explica que as provas produzidas, consistentes em vídeos, fotografias e reclamações de outros consumidores, apontam que houve falha na prestação dos serviços.


O colegiado destaca que o tumulto e a desorganização poderiam ter sido evitados, já que são previsíveis em eventos dessa natureza. Portanto, “deve ser reconhecido o argumento fático da recorrida (art. 341, do CPC), para a presunção de veracidade da impossibilidade de acesso ao local da apresentação, decorrente da precariedade da organização do evento”, finalizou a Juíza relatora.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706473-26.2023.8.07.0020

Palavras-chave: Indenização Danos Materiais Danos Morais Desorganização Show CPC/15

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