Empresa de cigarros não pagará indenização

Acometido por câncer de faringe, autor, que fumava desde a adolescência, alegou que foi seduzido pela publicidade e enganado por omissões relativas aos malefícios do tabaco. Os desembargadores entenderam que não há como apontar defeito nas informações, nem como adjetivar de enganosa a publicidade acerca das mesmas

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram improcedente o pedido de M.C.N, fumante desde os 14 anos de idade e acometido por um câncer de faringe, que requereu a condenação das empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda e Cia de Cigarros Souza Cruz S/A por danos à vida e à saúde. Os magistrados mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Natal na integralidade.


M.C.N. havia solicitado a condenação das empresas em R$ 80 milhões, além do pagamento do custeio de tratamento de saúde, estimado em R$ 200 mil. Para tanto, alegou que é fumante desde a adolescência e que, seduzido pela publicidade e enganado por omissões relativas aos malefícios do tabaco, persistiu no seu vício até que fosse acometido por um câncer na faringe. Ainda de acordo com M.C.N. as empresas incorreram em conduta ilícita ao disponibilizar no mercado produto nocivo à saúde e induzir ao seu consumo, devendo, portanto, compensá-lo pelos danos advindos de seu estado de saúde.


Em contestações as empresas rebateram todos os argumentos, aduzindo, em síntese, que desempenham atividade lícita (venda de tabaco) e que o ato de fumar é uma decisão de livre arbítrio do consumidor. Destacaram também que sempre cumpriram com as normas legais relativas à venda de seus produtos.

Palavras-chave: Fumante; Câncer; Processo; Indenização; Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda; Cia de Cigarros Souza Cruz S/A

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