Empresa é condenada a devolver cobrança indevida e pagar indenização por danos morais

O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Fonte: TJPB

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, à apelação de Raiff Otoniel, para que a empresa RD Incorporações devolva, em dobro, o valor do resíduo inflacionário cobrado após a quitação da última parcela, no total de R$ 20 mil. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O apelante Raiff Otoniel, comprovou nos autos, que havia quitado o apartamento, mas só pôde obter a ?carta de quitação? após pagar os resíduos inflacionários, que totalizava R$10 mil. O relator verificou inexistir cláusula que expressasse, de forma clara e textual, que os resíduos inflacionários seriam devidos pelo promitente comprador e cobrados ao final do contrato de compra e venda.

?Entendo que a atitude da apelada ao exigir o pagamento de resíduos inflacionários não convencionados para entregar ao apelante o termo de quitação do financiamento, não se configura erro justificável, aplicando-lhe a devolução em dobro do que foi indevidamente recebido?.

O relator explicou, ainda, durante o voto que ?quanto ao dano moral pleiteado, resta indubitável a gravidade do constrangimento experimentado pelo recorrente, diante da pressão psicológica por parte do terceiro com quem negociou o imóvel como se quitado estivesse, tratando-se de verdadeira dor causada à alma, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária?.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que esteve na sessão para compor quórum.

Palavras-chave: cobrança indevida

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