Empresa aérea indeniza passageiro

Indenização por danos morais e materiais.

Fonte: TJMG

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz Jaubert Carneiro Jaques que condenou uma empresa aérea a indenizar um médico, por danos morais, no valor de R$5mil e danos materiais no valor de R$1.651,32, que perdeu o vôo que o levaria a um Congresso em Punta Del Este.

O oftalmologista comprou uma passagem para Punta Del Este, onde iria proferir palestra em um Congresso de Medicina. Segundo os autos, em dia 11 de março de 2004, ele embarcou em Belo Horizonte às 10h40 min e chegou em São Paulo às 11h50 min onde iria embarcar às 13h para Punta Del Este. Ao chegar à sala de embarque internacional, deparou-se com uma grande fila, provocada pela greve da polícia federal, e foi informado de que seu vôo atrasaria.

O médico alega que foi procurar informações no balcão da companhia aérea e lhes esclareceram que seu vôo já havia partido, mas que, às 20h20min, teria outro. Ficou esperando durante esse tempo e ao embarcar foi informado, já dentro do avião, de que este não poderia decolar devido aos problemas técnicos.

O passageiro pernoitou em São Paulo e, no dia seguinte, optou por voltar para Belo Horizonte. Foi então que ele ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que firmou um contrato de transporte com a empresa aérea, mas não chegou ao seu destino final, o que lhe acarretou prejuízos de ordem econômica e profissional.

A empresa, em sua contestação, alegou que em decorrência da greve da Polícia Federal os passageiros eram chamados para seus vôos na fila, sob a orientação do comando de greve, não havendo, portanto, responsabilidade por parte da mesma. Além disso, o cancelamento do vôo se deu por defeito técnico, caracterizando, assim, caso fortuito, ou de força maior.

O juiz, no dia 22 de fevereiro deste ano, proferiu sentença não acolhendo os argumentos da empresa e fixou as indenizações nos valores acima mencionados.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Duarte de Paula, relator, Selma Marques e Afrânio Vilela, manteve a sentença, que acatou o pedido do médico, por entender que, em relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva, o que torna a empresa, que celebrou o contrato, obrigada a indenizar pelo descumprimento deste.

Ao fundamentar seu voto, o relator Duarte de Paula, considerou que ?se no bilhete de passagem contém número e o horário de vôo, obriga-se a empresa aérea, que o emitiu, a cumpri-lo, estando obrigada a transportar o passageiro em segurança, desde a origem até o seu destino final, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos da inobservância do contrato, não lhe se servindo de escusa a alegação de que a responsável pelo vôo do autor até Ponta Del Este, no Uruguai, seria de outra empresa aérea.

Processo: 1.0024.04.309734-4/001

Palavras-chave: passageiro

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