Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.


Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.


Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.


A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.


Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa - PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.


Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A - TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.


Cabe recurso da sentença.


Acesse o PJe e confira a íntegra do processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Ressarcimento Dano Material Exigência Indevida Teste Covid-19

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