Empresa aérea antecipa vôo em 18h e responde por danos morais

Por decisão da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a BRA Transportes Aéreos Ltda terá de indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um passageiro que se sentiu prejudicado com a antecipação em 18 horas do vôo que o levaria de Natal a Brasília.

Fonte: TJDFT

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Por decisão da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a BRA Transportes Aéreos Ltda terá de indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um passageiro que se sentiu prejudicado com a antecipação em 18 horas do vôo que o levaria de Natal a Brasília. A sentença é de 1ª Instância, e cabe recurso.

Dados do processo informam que o autor celebrou um contrato de prestação de serviço aéreo com a BRA, objetivando o transporte da cidade de Natal para a capital do país no dia 4 de abril de 2007, às 00h40. No entanto, narra a peça inicial que o referido vôo foi antecipado pela empresa em 18 horas, acarretando inúmeros constrangimentos ao passageiro.

Por conta do ocorrido, passou a madrugada inteira no aeroporto, dormindo em bancos de espera, tendo, segundo ele, sua dignidade violada. Tal conduta da empresa gerou revolta na sua esfera subjetiva, vindo a suportar transtornos que merecem a devida reparação. Por tais motivos, ingressou na Justiça pedindo a condenação da empresa pelos danos morais e materiais (compra de duas outras passagens) sofridos.

Em sua defesa, a BRA alega que o vôo contratado estava previsto para as 6h40 do dia 4 de abril de 2007, e não para 00h40, como alegado. Sustenta que o vôo não pôde ser realizado por motivo de força maior, ou seja, em virtude de pane inesperada no sistema elétrico da aeronave, sendo incabível a indenização por danos morais. Diz que ofereceu outra opção de vôo ao autor (que não foi aceita), já que os reparos necessários levariam horas.

Mesmo devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, a empresa não enviou preposto, e nem apresentou justificativa, aplicando-se, neste caso, os efeitos da revelia. O art. 20 da Lei 9.099/90 diz que a revelia está não na ausência de contestação, mas na ausência da parte a qualquer audiência para a qual foi devidamente intimada.

A magistrada, ao decidir a questão, sustentou que está incontroverso no processo o defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Nesse sentido, diz que o não cumprimento dos horários prejudica os consumidores e, por esse motivo, surge a necessidade de arcar com todos os danos que lhes forem acarretados."Constatada a falha na prestação de serviço pelo oferecimento do serviço no tempo e modo contratados, resta evidente o dever de indenizar da empresa aérea". Quanto aos danos materiais, entende a juíza não serem devidos por falta de provas.

Nº do processo: 2007.01.1.102340-3

Palavras-chave: danos morais

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