Empregados desligados da empresa devem receber participação nos lucros proporcional ao período trabalhado no ano base

De acordo com as observações do relator, não existe na cláusula 7ª do ACT 08/09 a previsão alegada pela indústria de bebidas

Fonte: TRT 3ª Região

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Uma indústria de bebidas recorreu ao TRT, insistindo que não é devido o pagamento aos reclamantes da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), referente ao ano de 2009. De acordo com a tese patronal, existe uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria prevendo que os empregados dispensados ou demissionários antes de 31.12.09 não teriam direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2009. Entretanto, esses argumentos não convenceram os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador José Murilo de Morais.

Palavras-chave: Empregados; Empresa; Participação dos Lucros; Indústria de Bebidas

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