Empregador despejado tem que cumprir obrigações trabalhistas

Fonte: TRT 15ª Região

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Fechamento da empresa por motivo de despejo não exclui a garantia de emprego de trabalhador que sofreu acidente de trabalho. Por unanimidade, assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Desiludida por ter sido injustamente demitida, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Campinas, contra a empresa Arte Som Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda. Segundo disse, não poderia ter sido dispensada, pois tinha seu emprego garantido em face do acidente de trabalho sofrido. Não amparada pela 1ª instância, a ex-empregada entrou com recurso junto ao TRT.

Para a relatora do recurso, juíza Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, não há dúvidas de que ocorreu o acidente do trabalho com afastamento da funcionária pela previdência social. Quando recebeu alta, a ex-empregada recebeu aviso prévio e foi dispensada já que, por decisão judicial cível, a empresa foi despejada da sala alugada no Shopping Jaraguá Brasil.

"A garantia provisória de emprego por motivo de acidente do trabalho visa especialmente à recuperação da saúde do trabalhador, em face da maior dificuldade em recolocar-se no mercado de trabalho, caso seja despedido", fundamentou Thelma Helena. Segundo a magistrada, é devida indenização porque o fechamento do estabelecimento por motivo de despejo não exclui o empregado da proteção que lhe confere a lei. "Decisão judicial que determina despejo não constitui força maior, como quer a empresa", reforçou a julgadora.

Para concluir, foi deferida indenização pela dispensa indevida, com o pagamento de salários pelo período de um ano após a alta médica, mais FGTS com acréscimo de 40%, férias com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário. O valor da condenação foi arbitrado em R$6 mil. (Processo 00057-2004-114-15-00-0 RO)

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