Embratel consegue manter dispensa sem justa causa de empregado

A relatora validou a demissão, desobrigando a empresa da reintegração do empregado e do pagamento dos salários do período de seu afastamento e demais verbas que lhe foram deferidas na sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade

Fonte: TST

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A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) conseguiu se livrar da obrigação de reintegrar um empregado paranaense que foi despedido sem justa causa e obteve judicialmente a reintegração ao emprego. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa e manteve a demissão que havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


O empregado trabalhou na empresa por 21 anos, no período de 1987 a 2008. Inicialmente foi contratado por meio de concurso público como desenhista projetista, e quando foi dispensado desenvolvia a função de analista de infraestrutura. Inconformado com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu o retorno ao emprego. O julgador do primeiro grau considerou nula a despedida, e a sentença foi confirmada pelo TRT-PR.


A Embratel discordou da decisão e entrou com recurso no TST, defendendo a legalidade do ato demissionário. Entendia ter direito de dispensar seus empregados, sem necessidade de motivação, uma vez que se tratava de empresa que fora privatizada em 1998.


Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa afirmou que, em se tratando de empregado de sociedade de economia mista, posteriormente privatizada, ainda que admitido por meio de concurso público, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial 247, item I , da SDI-1 do TST, que dispensa motivação para demissão de empregados nessas condições.


Assim, a relatora validou a demissão, desobrigando a empresa da reintegração do empregado e do pagamento dos salários do período de seu afastamento e demais verbas que lhe foram deferidas na sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.


RR-3499900-64.2008.5.09.0006

 

Palavras-chave: Justa Causa; Reintegração; Dispensa; Direito; Empregados; Embratel

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2 Comentários

MOACYR LOPES DA SILVA aposentado13/10/2011 22:29 Responder

PELO JEITO O EMPREGADO ERA O PRÓPRIO CAPETA!

Almir estudante14/10/2011 16:58 Responder

As pessoas confundem a estabilidade que é prerrogativa do funcionário público com a pretensa estabilidade do empregado público. Embora ambos necessitem de concurso público para ingressar no serviço público, ocorre que para ser demitido, em especial no caso do empregado público, de acordo com o artigo 173 da CF/88, estes podem ser demitidos sem nenhum motivo, ou seja, imotivadamente. A estabilidade, inerente aos que são vinculados à adm. pública direta pela Lei 8112/90, é prerrogativa apenas daqueles que servem aos órgãos públicos da adm. direta. Os chamados empregados públicos (celetistas), não gozam desse privilégio e podem sim ser demitidos imotivadamente. Para clarear darei alguns exemplos de empregados públicos: empregados do Banco do Brasil, Caixa Econ. Fed., Petrobrás, CBTU, Infraero e Correios. Já é entendimento pacífico no TST que podem ser demitidos imotivadamente, conforme mostra a matéria.

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