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Daniel Rangel Emmerick Advogado03/06/2008 0:33
A decisão é, no mínimo, estranha. A LC 118/04 estabeleceu que a interrupcao da prescrição se dá com o DESPACHO do juiz ordenando a citação, e não com o ajuizamento da ação. Ademais, o caso em tela teve ajuizamento anterior à entrada em vigor da referida norma, e portanto deve ser aplicada a antiga, que dizia que a interrupção se dá com a citação. De qualquer forma, os 05 anos se passaram e a pretensão está prescrita. Por favor, colega, RECORRA dessa arbitrariedade para que um entendimento plausível seja exarado.
11/06/2008 17:08