Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto

A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal.

Fonte: STJ

Comentários: (2)




A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.


Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.


É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.


Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.


De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.


Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.


Resp 762799

Palavras-chave: Notificação Pessoal Devedor Dívida Líquida Prazo

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/em-venda-com-reserva-de-dominio-atraso-do-devedor-por-divida-liquida-e-em-prazo-certo-se-comprova-com-protesto

2 Comentários

Luciano Juiz de Direito07/10/2010 23:09 Responder

Olha o que eu achei aqui...

wilis dos santos pio Advogado e aposentado10/10/2010 16:47 Responder

É lamentável que tribunais de justiça ainda julguem , reformando sentenças de 1° gráu , com base apenas no seu livre convencimento ; desprezando todo o fundamento legal do Monocrático , sem nada ter acompanhado do processo , validando com a reforma enriquecimento ilícito , estelionato ,negando ato jurídico perfeito e princípios que norteiam o direito pátrio. É verdadeiro escândalo.

Conheça os produtos da Jurid