Em apelação, Tribunal pode determinar retorno dos autos para produção de novas provas

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Machadinho Energética S/A ? Maesa e Tractebel Energia S/A para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinava o retorno à origem dos autos de processo do qual é ré a fim de que ele seja instruído com a produção das provas requeridas pelo agricultor Anselmo Carvalho da Silva.

No caso, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo agricultor para que as empresas sejam condenadas a emitir carta de crédito no valor de R$ 50 mil, como forma de indenização, pelo fato de ter sido atingido pela construção da Usina Hidrelétrica.

O juízo de 1º grau julgou extinto o feito por haver impossibilidade jurídica do pedido. Inconformado, Silva apelou alegando que os acordos formulados entre as empresas e a população atingida pelo empreendimento são lei entre as partes e como tal devem ser cumpridos. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação.

No STJ, as empresas afirmaram que Silva não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide, ou seja, não alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir provas, no entanto a decisão do Tribunal estadual "entendeu que, na falta de prova quanto ao direito do autor, não poderia adiantar o julgamento do mérito e, quanto à não alegação de cerceamento de defesa, afirmou que o efeito translativo da apelação abriga a questão da validade do julgamento antecipado, independentemente da alegação da parte".

O ministro Castro Meira ressaltou entendimento anterior do STJ de que o Tribunal de origem, diante do julgamento antecipado da lide e sem a alegação da parte quanto ao cerceamento de defesa no recurso de apelação, não poderia reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e determinar a devolução do feito ao juízo de primeiro grau para a produção de provas não cogitadas no apelo.

Entretanto, lembrou o relator, após a Lei nº 10.352/2001, em seu artigo 515, houve a permissão ao Tribunal para, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, "julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

"No caso, verifico que não há qualquer vício no acórdão. O Tribunal de origem pode analisar diretamente o mérito da demanda, tal como postulado no recurso de apelação. Igualmente, poderá determinar o retorno dos autos à origem, ainda que esta providência não tenha sido requerida, desde que entenda que a matéria não é somente de direito e demanda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos", afirmou o relator.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 657407

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