Edson Vidigal não aceita recurso contra anulação de concessão de rádio comunitária

O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Edson Vidigal, não admitiu recurso extraordinário contra decisão da Primeira Seção, que anulou a concessão de uma rádio comunitária no município de Jataí (GO).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Edson Vidigal, não admitiu recurso extraordinário contra decisão da Primeira Seção, que anulou a concessão de uma rádio comunitária no município de Jataí (GO). Portaria do Ministério das Comunicações, de 12 de junho de 2002, autorizou a Associação Cultural Comunitária Família de Jataí a operar o serviço, mas outra entidade interessada em explorar a rádio entrou com um mandado de segurança e obteve a anulação. Segundo o ministro Vidigal, a decisão do STJ baseou-se na análise da legislação ordinária e o recurso para o Supremo Tribunal Federal só caberia no caso de afronta direta e frontal à Constituição Federal.

Ao analisar o mandado de segurança proposto pela Associação Comunitária para Desenvolvimento Sócio-Cultural de Jataí, a Primeira Seção do STJ também determinou a realização de novo processo de escolha nos termos da Lei 9.612/98. De acordo com a lei, havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do serviço, o poder concedente deve promover o entendimento entre elas, com o objetivo de que se associem. Caso não haja acordo, a escolha deverá levar em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade atendida e/ou por associações que a representem.

Conforme alegações da associação autora do mandado de segurança, o critério de representatividade está maculado de vícios. "A Associação Cultural Comunitária Família de Jataí apresentou apenas 19 declarações de apoio e as demais declarações constituem-se em nomes de associados, sem perfeita identificação quanto à escolha preferencial deles, o que vulnera tais documentos", afirmou a defesa.

Diante das provas apresentadas, os ministros da Primeira Seção concluíram que os critérios objetivos traçados pela Lei 9.612/98 não foram atendidos e anularam a portaria do Ministério das Comunicações. O MPF (Ministério Público Federal) recorreu da decisão, mas não obteve sucesso. Por esta razão, entrou com recurso extraordinário. Reclamou de ofensa aos princípios de separação dos Poderes e da legalidade, bem como da garantia constitucional ao mandado de segurança. A impetração, segundo o MPF, foi concedida na ausência de direito líquido e certo a fundamentá-la.

Para o MPF, o Poder Judiciário, no caso a Primeira Seção do STJ, não poderia substituir o legislador, estabelecendo critérios para auferir o grau de representatividade, quando a lei não trata deles. O STJ também teria adentrado no mérito do ato administrativo, atribuindo interpretação desfavorável à entidade beneficiada, sem fundamento legal.

No entanto, o ministro Edson Vidigal não admitiu o recurso extraordinário. "Infere-se dos autos que os temas constitucionais suscitados não mereceram o essencial prequestionamento, uma vez que a matéria a eles respectiva somente foi suscitada no próprio recurso extraordinário", disse.

O ministro ressaltou que a decisão do STJ foi baseada em leis ordinárias. "Nesse contexto, fácil inferir que eventual ofensa ao texto constitucional haveria de se dar, quando muito por via reflexa ou indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária", concluiu.

Idhelene Macedo

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