Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral

Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista H. F.. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.


O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.


Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.


Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.


Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.


Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.


Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.”

Palavras-chave: Ofensa; Souza Cruz; Indenização; Editora Tribuna da Imprensa; Publicação

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1 Comentários

Célio servidor público08/08/2011 13:27 Responder

O fumo do cigarro é legalizado. Os imposos que dele provém, ajuda o Estado com recebimento de altos impostos, mas também o prejudica, quando este mesmo Estado tem que arcar com os custos de tratamento contra as doenças que ele produz na população. será que compensa?? alguém já pensou nisto??

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