ECAD não consegue, no STJ, cobrar direitos autorais de músicas em filmes
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurar a cobrança de direitos autorais contra a empresa União de Cinemas Limitada, de São Paulo.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurar a cobrança de direitos autorais contra a empresa União de Cinemas Limitada, de São Paulo. Por maioria de seis votos a dois, a Segunda Seção negou a cobrança pretendida pelo Ecad, de uma porcentagem de 2,5% da arrecadação bruta das bilheterias, referente às trilhas sonoras de filmes exibidos em salas de cinema.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, entendeu que o exibidor não pode ser obrigado a pagar direitos autorais de trilhas musicais dos filmes, ressaltando que os direitos autorais no cinema são diferentes dos das produções musicais. O relator destacou o voto do ministro Sálvio de Figueiredo quando do julgamento do recurso do Ecad pela Quarta Turma, segundo o qual, para a cobrança, seria necessário que os filmes e as músicas utilizadas fossem determinados nominalmente, algo que o Ecad não fez, no caso. Outro ponto destacado foi que, apesar de comumente os filmes terem trilhas sonoras, algumas produções cinematográficas não utilizam o recurso de músicas.
O Ecad baseou seu recurso em dois acórdãos do STJ, entendendo-os suficientes para garantir sua pretensão, mas o ministro Aldir Passarinho não os considerou assemelhados à hipótese em discussão, já que um tratava de sonorização de quartos de hotel e o outro, da execução de obras musicais na sede social do Clube Atlético Mineiro.
Por fim, o ministro Aldir Passarinho asseverou que boa parte das produções exibidas é de origem estrangeira e utiliza músicas de compositores de seus respectivos países, e que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema. Para cobrar direitos autorais devidos a artistas sediados fora do país, os próprios artistas ou associações a que eles são filiados devem outorgar um mandato para o Ecad. Isso é determinado pela Lei nº 5.988/73, que dispõe sobre os direitos autorais.
Fabricio Azevedo