É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário

O comprador deverá devolver o veículo à dona, mãe do vendedor. O filho vendeu o carro por meio de procuração

Fonte: TJDFT

Comentários: (5)




A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância, em ação de Busca e Apreensão, que determinou a um comprador devolver o veículo à antiga dona. A ação foi ajuizada por uma mãe que teve o carro vendido pelo filho por meio de procuração.


A autora contou nos autos que estava viajando quando seu filho, sem consentimento, entregou o automóvel dela a um terceiro, em garantia de um empréstimo. Quando tomou ciência do fato e tentou quitar a dívida, a proprietária soube que o veículo havia sido revendido a uma quarta pessoa (no caso, o réu da ação de busca e apreensão), de forma irregular.


Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e determinou a busca e apreensão do automóvel. Inconformado, o réu recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal.


Em preliminar, o comprador suscitou ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda, pois, segundo ele, não celebrou qualquer avença com a autora. No mérito, alegou que a transferência do bem é válida porque o filho afirmou ser o proprietário do veículo, embora estivesse registrado em nome da mãe. Sustentou que a tradição do bem móvel é suficiente para consolidar a transferência de propriedade. Alegou também que comprou o automóvel de boa-fé e por esse motivo não deve responder pelos prejuízos determinados pela irresponsabilidade do filho da autora.


O relator do recurso esclareceu no voto: "Muito embora a tradição de bem móvel transfira os direitos reais sobre os bens móveis (art. 1.226 do Código Civil), a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário. Assim, no presente caso, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta da circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio".


De acordo com o desembargador, a autora demonstrou os pressupostos legais para a concessão da cautelar, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. "No caso, a fumaça do bom direito está presente, pois, a autora fez prova da propriedade do veículo, que está registrado em seu nome no DETRAN/DF. Portanto, ainda que se diga que o réu comprou o veículo de boa-fé, o seu direito não pode prevalecer sobre o da legítima proprietária. Vale destacar, de todo modo, que a sua posse deixou de ser de boa-fé desde o momento em que tomou conhecimento de que o veículo não havia sido vendido pela autora, nos termos do art. 1.202 do Código Civil. O perigo da demora, por sua vez, é evidente. Há notícia de que o veículo está sendo revendido a terceiros, fato que pode dificultar a sua localização", concluiu.


Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

 

Processo nº 2008.011042604-8

Palavras-chave: Procuração; Consumidor; Veículo; Devolução

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5 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO01/06/2012 22:29 Responder

Daí só uma interrogação, e a procuração, sobre esta nada fora dito na decisão, ou a matéria esta incompleta? Não deu pra entender nada, responda-me quem de direito.

Ildo Tessaro empresario 02/06/2012 10:52

Por dedução: quem fez a procuração foi o filho desalmado em seu nome como vendedor, do contrário o comprador teria razão e efetivado a transferencia junto ao DETRAN. Se a mãe afirma que não deu consentimento é porque não deu a procuração. Quem compra um carro com documentos assim tem que perder mesmo.

Everton Caramuru Alves Advogado04/06/2012 10:34 Responder

Concordo com João Novais, a matéria esta incompleta, e diga-se o cerne da questão posta é a outorga do mandato \\\"Procuração\\\", e sobre esta nada se falou. Quanto a dedução feita pelo Sr. Ildo me parece lógica \\\"mas pode não ser\\\". Portanto cumpre a quem de direito esclarecer a matéria.

Jornal Jurid Jurid11/06/2012 14:57 Responder

Boa tarde! Agradecemos pelos comentários, mas a matéria está conforme o noticiário do tribunal. http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=18195 Atenciosamente, Jornal Jurid

Luiz Eduardo advogado25/06/2012 20:52 Responder

Na verdade, realmente está muito confusa esta matéria. Qual é a irregularidade praticada na revenda do veículo? A mãe deu uma procuração para o filho, este vendeu o carro, e mesmo assim a venda foi anulada?

marco estudante de direito13/10/2012 23:00 Responder

apesar da chamada falar em procuraçao outorgada ao filho, na decisao judicial nao consta nada sobre procuraçao, se houvesse, haveria a venda lícita do filho, já que a mae teria autorizado juridicamente o filho a vender. Entao depreende-se de que a realidade dos fatos é que o filho apenas tinha a tradiçao (posse do bem) e o vendeu com documentos ainda no nome da mae. Sabemos que muitos veiculos sao vendidos nessas condiçoes, as vezes por um preço baixo, onde compensa o uso do carro mesmo com o risco de nao ter documentos. O resultado é que apesar da posse do carro estivesse com outro, o dominio ainda pertencia à mae, e foi o que o juiz decidiu.

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