É nula a audiência com testemunhas de acusação sem presença da defesa

Segundo o ministro, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu

Fonte: STJ

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A audiência de tomada de depoimentos das testemunhas de acusação realizada sem a presença de representantes da defesa é absolutamente nula e leva à anulação de todos os atos processuais posteriores. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação – que se embasou em tais depoimentos – imposta a acusado de tentativa de roubo seguido de morte.


Segundo o ministro Og Fernandes, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu.


Com a decisão, os atos do processo a partir da audiência deverão ser renovados. A Turma também determinou que o réu responda em liberdade, pondo fim à prisão em vigor desde 2007 como resultado da condenação. Para os ministros, a anulação do processo torna excessivo o tempo de prisão, já que a audiência anulada aconteceu em 2000.

Palavras-chave: Habeas Corpus; Depoimentos; Condenação; Nulidade; Audiência

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2 Comentários

Jorge Mussuri Professor - Advogado10/02/2011 21:49 Responder

Muitas vezes lamentamos a postura adotada por alguns juízes que tende menosprezar a atuação da defesa. Não raro, nesses quase trinta anos de militância, tenho observado, não apenas nas Cortes ad quo, mas de igual modo no Egrégio, postura de pouco caso com advogados. Óbvio, parafraseando Dostoiévski \\\"todos somos culpados por tudo\\\" e, conseqüentemente, o despreparo de alguns profissionais de direito, faz com que todos sejam nivelados. Já presenciei humilhações de profissionais recém formados, onde sua inexperiência servia de desculpas para tão ímpia atitude. Porém, no caso em questão, demonstra-se o arbítrio; o desprezo; não apenas quanto à atuação do causídico, como com a própria CF. Afinal é comezinho o princípio da ampla defesa. Abnegar-se o defensor é rasgar a carta magna e, conseqüentemente, manter a dualidade do dominius lits X poder judicante, como suficiente à administração da justiça, desprezando-se o art. 133 da Constituição Federal. Afinal, pensam os iluminados, ?para que a defesa??. Ora, ausente o advogado, porque não acionar a defensoria para evitar nulidades; destarte, Alvíssaras ao Egrégio e a própria fundamentação da Justiça que se perfaz com essa súmula.

JOSÉ ANTONIO VOLTARELLI advogado11/02/2011 15:28 Responder

Felizmente, essa arbitrariedade do Juizo \\\"aquo\\\" foi revertida pelo Tribunal, pois, na prática, na maioria, os Magistrados não cumprem a Lei, desprezam tudo e a todos, sem se importarem com os principios legais. O comentário do professor Jorge Mussuri, é transparente e objetivo as coisas no dia a dia do judiciário funcionam ao livre arbítrio de alguns Magistrados, infelizmente, se acham os donos da verdade, desprezam o direito de defesa ignorando os advogados.

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