É inviável incidência de imposto de renda sobre verba paga pela Petrobras

Não incide imposto de renda sobre verba denominada "indenização de horas trabalhadas", paga pela Petrobras aos empregados que sofreram prejuízo por não exercitar direito à folga.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Não incide imposto de renda sobre verba denominada "indenização de horas trabalhadas", paga pela Petrobras aos empregados que sofreram prejuízo por não exercitar direito à folga. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da Fazenda Nacional, que considerava pertinente a incidência, uma vez que os valores recebidos pelos empregados representavam acréscimo patrimonial.

Sérgio Bezerra propôs uma ação com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente sobre a indenização recebida da Petrobras. A verba, denominada "indenização de horas trabalhadas", foi inserida em razão da não-implantação do turno ininterrupto com duração de seis horas de jornada, estabelecida pela Constituição Federal.

"Ocorre que os empregados continuaram laborando no regime antigo, tendo em vista que a Petrobras não implantou a nova turma de empregados, razão pela qual a verba recebida por essas horas excedentes, após acordo coletivo de trabalho, não teriam natureza salarial e sim indenizatória, não devendo ser considerados rendimentos tributáveis", afirmou a defesa de Sérgio Bezerra.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo determinada a suspensão do processo administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal contra Bezerra e a abstenção da Fazenda Nacional de inscrever seu nome na dívida ativa da União e em qualquer outro tipo de cadastro negativo.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo, considerando que os valores recebidos pelos empregados da Petrobras têm natureza de indenização, "pois não representam aquisição de disponibilidade econômica decorrente do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, de sorte a não se amoldar ao conceito de fato gerador para efeito de incidência do Imposto de Renda".

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que os valores recebidos pelos recorrentes representam acréscimo patrimonial, por se tratarem de pagamento horas extras.

Para o relator, ministro Franciulli Netto, como as verbas foram recebidas por Sérgio Bezerra a título de indenização, há isenção, porquanto ela não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. "Nos casos da indenização por folgas não-gozadas, têm elas a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe quando há a impossibilidade do recorrente de usufruir de benefício ou vantagem trabalhista", ressaltou.

O ministro frisou que o dano sofrido pelos empregados da Petrobras, que ensejou a indenização, está consolidado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição, percepção que descaracteriza a mera hipótese de pagamento de hora extra.

"A indenização em comento, a exemplo do que acontece com as férias indenizadas e com a licença-prêmio indenizada, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, pois não constitui ?renda? nem ?proventos?, tal como conceituados pelo artigo 43 do CTN, mas mera compensação pelo não-afastamento do serviço", finalizou o ministro Franciulli.

Cristine Genú

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