É ilícita a recusa da cobertura securitária sob alegação de doença preexistente

Fonte: STJ

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Seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado omitiu informações. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou a Icatu Hartford Seguros S.A. a pagar ao aposentado Wilmo dos Santos Soares R$ 27 mil, referente a seguro de vida em grupo.

Soares mantinha um seguro de vida em grupo na Icatu, pagando um prêmio mensal de R$ 14,19, com capital segurado em R$ 12 mil. Em setembro de 1997, ele foi procurado por seu corretor de seguros para renovar a apólice.

Segundo a defesa, após o preenchimento do cartão proposta e da declaração pessoal de saúde, Soares firmou um ajuste de aumento de capital, o prêmio mensal foi para R$ 45,68, o que lhe daria um seguro correspondente a R$ 40 mil.

Ao preencher a declaração pessoal de saúde, continuou a defesa, Soares respondeu estar em plena atividade de trabalho e em perfeitas condições de saúde, embora também tenha respondido já ter se submetido a tratamento médico-psiquiátrico e fazer uso do medicamento Corbalitin-Trofanil.

Em fevereiro de 1998, o funcionário público acabou aposentado por invalidez, por padecer de "transtorno afetivo bipolar". A seguradora recusou-se a pagar a indenização no montante estipulado na renovação contratual, por entender que era caso de doença preexistente que não fora informada na contratação da apólice.

Inconformado, Soares propôs uma ação de cobrança contra a Icatu sustentando que fazia jus à cobertura securitária e que o recebimento do prêmio pela seguradora, a despeito da realização de exames prévios, obriga ao pagamento da indenização. Disse, ainda, não ter omitido informações acerca de seu estado de saúde quando do preenchimento da proposta.

Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 27.254,11, com correção monetária a partir de agosto de 1998. "O autor não justificou suas respostas, mas também não deixou de informar que usava medicamentos e que fazia tratamento psiquiátrico. Teria havido omissão por parte do autor se tivesse respondido negativamente a tais perguntas. Não houve afronta ao princípio da boa-fé contratual", sentenciou.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o apelo da Icatu, considerou que "uma vez sofrendo, o segurado, de doença preexistente, que até levou à sua aposentadoria por invalidez, o que restou omitido no preenchimento do cartão-proposta de seguro, age acertadamente a seguradora que nega a respectiva cobertura".

O aposentado, então, recorreu ao STJ. Para o relator, ministro Castro Filho, é descabido o argumento de que o segurado teria omitido informações acerca de seu real estado de saúde, tendo em vista sua afirmação de que se submetera a tratamento psiquiátrico e ainda fazia uso de medicamento para essa finalidade.

"Consoante se tem entendido, a seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado. Se nessa hipótese é devido o adimplemento, mais se justifica a indenização se o segurado forneceu elementos concretos sobre moléstias que abalavam sua saúde, inclusive, mencionando o nome do medicamento por ele utilizado", disse o relator.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  RESP 596090

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