Drenagem e escoamento em áreas públicas: dever das prefeituras

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, parcialmente, liminar deferida pela Comarca de Itajaí.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, parcialmente, liminar deferida pela Comarca de Itajaí que determinou a Prefeitura realizar obras de drenagem e escoamento das águas pluviais na rua Daniel Veiga Cugnier, localizado no bairro Cabeçudas, onde ocorreu desmoronamento de terra após período de intensas chuvas.

Moradores do Condomínio Edifício Centurion, localizado na região, foram responsáveis pela ação judicial, que responsabilizou a administração municipal por negligência quanto à não-realização de obras preventivas. Equipe técnica da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) verificou que a rua possui vala de drenagem apenas em uma das extremidades, do lado oposto da encosta das residências.

Se existisse nos dois lados, com certeza, minimizaria os processos erosivos no local. ?A responsabilidade é, indisputavelmente, do Município, a quem incumbe a execução de obras em vias públicas necessárias à segurança e ao conforto da população?, afirmou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi.

A liminar havia determinado, também, a construção, por parte do poder público, de muro de contenção da encosta localizada aos fundos do condomínio. Esta parte foi negada pelo Tribunal. O relator explicou que o ônus não cabe ao Município porque a parte da encosta do morro é de propriedade particular, ou seja, do condomínio.

?Contribuiu [para os deslizamentos] o Condomínio, ao não adotar, em área reconhecidamente particular e comumente atingida por fortes precipitações, medidas preventivas tendentes à recuperação da vegetação que restou suprimida para a construção do prédio de sua titularidade?, finalizou o magistrado, ao isentar o município dessa construção. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 2009.050262-8

Palavras-chave: área pública

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