Dono de açude não cercado indenizará família de criança que morreu afogada

Serão indenizados moralmente em R$ 150 mil reais os pais da criança de 9 anos que, ao entrar no terreno vizinho sem que houvesse qualquer sinalização de perigo, morreu afogada

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o perigo ou profundidade do açude, acabou por  se afogar.


O réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.


Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos. A votação foi unânime.

 

Apelação Cível nº 2009.039648-9

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Morte; Criança; Menor; Afogamento; Sinalização perigo; Pensão mensal

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2 Comentários

DANILOBONISSONI Advogado26/10/2012 21:39 Responder

É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA ESTA DECISÃO. LAMENTÁVEL QUE MAGITRADOS DECIDAM EMOCIONALMENTE UMA QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. SE A MODA PEGA TEREMOS QUE SINALIZAR CADA DEGRÁU DE ESCADA, CADA MURO (A PESSOA BÊBADA PODE \\\"BATER A CABEÇA\\\" E MORRER), ETC. PARTINDO DO TJSC, QUE TEM RESPEITO NACIONAL, ME CONSTRANGE QUE ESSA DECISÃO CHEGUE A TODO BRASIL. LAMENTÁVEL!

Eduardo Assesor Jurídico26/10/2012 23:03 Responder

A culpa deveria ser dos pais que negligenciaram a guarda da criança. Ademais, qual criança teria capacidade de ler placas e entendê-las a fim de evitar o afogamento. O simples fato de invadir a propriedade privada alheia já demonstra que a criança não tinha tal capacidade de aferição, logo, caberia aos genitores ensiná-lo. Cabe recurso ainda, vamos aguardar uma decisão isenta.

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