Doença ocupacional garante aposentadoria integral a servidor público

Fonte: TJGO

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A Constituição Federal assegurou, no artigo 40, inciso I, o direito de o servidor público aposentar-se, com proventos integrais, se a invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação interposto junto com duplo grau de jurisdição, movida pelo Estado de Goiás e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), contra sentença proferida pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da comarca de Nazário, que determinou a revisão da aposentadoria de Soleni Vilela de Oliveira Carvalho.

Soleni Carvalho ingressou com ação de revisão de aposentadoria para receber os proventos integrais da aposentadoria por invalidez provocada por doença funcional, a partir de 27 de agosto de 1998, pagamento das diferenças recebidas a menor acrescidas de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Ela teve seu pedido atendido pelo juízo da comarca de Nazário, sob o argumento de que é portadora de Lupus erimatoso sistêmico, uma doença de pele provocada pela manipulação de giz de cera em sala de aula.

Estado e Ipasgo argumentaram que não há elementos probatórios de que a doença possa ser qualificada como moléstia profissional. Ainda que não pôde ser constatada pela Junta Médica Oficial, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a moléstia. Afirmaram também que a doença que incapacitou Soleni Carvalho não está especificada em lei, nem foi motivada por moléstia profissional ou acidente de serviço, por isso seus proventos não podem ser integrais.

Ao proferir o voto, Vítor Lenza afirmou não haver dúvida de que Soleni Carvalho é portadora da enfermidade. Disse também que a Constituição garante a concessão do benefício integral da aposentadoria para os casos de moléstia profissional ou acidente em serviço. "Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência", explicou. Para o desembargador, o ambiente de trabalho teve um papel importante no desenvolvimento da moléstia.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Duplo Grau de Jurisdição - Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Ação de Cobrança - Aposentadoria por Invalidez Permanente - Proventos Integrais - Moléstia de Natureza Profissional - Fato Impeditivo - ônus da Prova. 1. Do inciso I, do artigo 40, da Constituição Federal e do inciso I, alínea "b", do artigo 264 da Lei 10.460/88 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Goiás -, observa-se que estes não contemplam somente a doença grave, contagiosa ou incurável (que deverão ser especificadas em lei), como únicas condições para a aposentadoria do servidor com proventos integrais, pois existe previsão expressa da concessão do benefício integral da aposentadoria, para os casos de acidente em serviço e moléstia profissional. Nestes casos, basta a ocorrência do evento, pois a legislação referente a tal assunto deixou de mencionar qualquer outra exigência. 2. Incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, cabe aos apelantes provar que a enfermidade acometida à apelada disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Remessa e Apelo Improvidos. (DGJ 11057-7/195 - 200500876775 - 2.8.2005)." (João Carlos de Faria)

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