DNIT não pode ser responsabilizado por acidente em que o condutor foi imprudente
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, comprovar ausência de culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em ação que pedia indenização por morte em rodovia federal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, comprovar ausência de culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em ação que pedia indenização por morte em rodovia federal. A família da vítima alegava má conservação da estrada.
No caso, os pais argumentaram que ao conduzir motocicleta o filho caiu em um dos buracos existentes na BR -114, no perímetro urbano de Boa Vista (RR), falecendo em razão dos ferimentos. Afirmaram que o acidente aconteceu por falta de conservação da rodovia e pediram que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fosse condenado ao pagamento de danos morais.
A Procuradoria Federal no Estado de Roraima (PF/RR) e a Procuradoria Especializada junto ao DNIT esclareceram que para condenação seria imprescindível a comprovação de culpa da Administração no acidente, o que não ocorreu. As procuradorias ressaltaram que o ocorrido foi resultado da imprudência do condutor que trafegava com o pneu dianteiro gasto e em alta velocidade.
A 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima acolheu os argumentos da PF/RR e negou o pedido de indenização.
A PF/RR e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref: Ação de Indenização nº 2006.42.00.001690-0