Distrito Federal é condenado a dar posse a professor aprovado fora do número de vagas do edital

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso

Fonte: TJDFT

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O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido do autor para determinou que o Distrito Federal o nomeasse para o cargo de professor de Educação Básica, carreira do magistério público, nível superior, na área de Música/Canto Popular, com carga horária de 40 horas.


O autor alegou que foi aprovado em 3º lugar no concurso público para provimento de uma vaga de professor de música, e que a vaga foi provida pela 2ª colocada, pois a primeira não quis tomar posse. Segundo o autor, durante a validade do concurso surgiram duas novas vagas para o cargo, mas foram preenchidas por contratados temporários, e assim, seu direito a posse teria sido violado.


O DF apresentou defesa na qual alegou que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito a nomeação.


O magistrado registrou em sua decisão que: “... o autor se enquadra em um dos casos excepcionais acima destacados, pois o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação se, durante a validade do certame por ele realizado, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.É exatamente o que ocorre no presente caso, pois novas vagas surgiram durante a validade do certame em virtude de aposentadoria de outros servidores e a administração, em vez de convocar aprovados em concurso ainda vigente, preferiu lançar mão de contratação temporária e precária para suprir necessidade de caráter notoriamente permanente”.


A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.


Processo: 2014.01.1.114372-8

Palavras-chave: Concurso Público Edital Professor Educação Básica Nomeação

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