Discussão judicial obsta positivação de nome de devedor em cadastro

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que concedera pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravado a fim de que o nome dele fosse excluído do banco de dados restritivos até o julgamento de uma ação revisional de contrato bancário.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que concedera pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravado a fim de que o nome dele fosse excluído do banco de dados restritivos até o julgamento de uma ação revisional de contrato bancário. A mesma decisão original indeferira os pedidos de depósito dos valores que o agravado entendia devido, bem como não suspendera o processo executivo movido pelo banco. Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, estando a origem do débito sendo discutido em Juízo, é cabível a antecipação de tutela que impeça o credor de lançar o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.

O inconformismo sustentado pela instituição financeira foi fundamentado pela diretriz emanada do Superior Tribunal de Justiça, já que recentes julgados apontam para necessidade de prestação de caução idônea ou o depósito dos valores, o que não teria ocorrido no caso em questão. O banco destacou a impossibilidade de manutenção da sentença original, requerendo para que fosse determinada a inclusão do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, conforme os documentos acostados aos autos, ficou claro que em nenhum momento o agravado negou sua condição de devedor, muito menos se esquivou de sua obrigação, subtendendo que ele pretende pagar. Ainda segundo o desembargador, o próprio ajuizamento de pedido consignatório incluso na ação afasta a mora do devedor e é suficiente para afastar a legalidade da inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, constituindo a referida inclusão em abuso de direito que deve ser combatido.

O magistrado explicou também ser desnecessária a apresentação do depósito dos valores em juízo, assim como a necessidade de prestação de caução idônea. ?Esta questão fica no livre arbítrio do juiz de ver o caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos. Não se vislumbra qualquer prejuízo para o banco, a ponto de justificar esta garantia a simples determinação para impedir que o nome do agravado seja lançado no Serasa durante o desenvolver do processo?.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Palavras-chave: nome

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