Diretor aposentado não tem direito a equiparação salarial
Servidor do Legislativo tinha embasado pedido em lei municipal já revogada
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve decisão de primeiro grau, negando a M. B. S., diretor de Secretaria aposentado da Câmara Municipal de São Miguel dos Campos, equiparação salarial de seus proventos ao do cargo de secretário de administração. O servidor alegara possuir o direito conforme disposição de lei municipal, mas o cargo ao qual ele busca equiparação é o de secretário de administração, não havendo comprovação de que sua função é correspondente.
M. B. sustentou possuir direito líquido e certo à equiparação de acordo com a lei municipal nº1/73, que, inclusive, já fora revogada por outra lei municipal, a lei nº 4/2008. Alegou ainda que por meio da lei municipal 1.126/02, houve uma alteração nos vencimentos dos cargos comissionados do executivo municipal, passando o cargo de secretário de Administração a receber R$ 2.500,00.
Nova alteração foi feita pela lei municipal 1.165/04, passando a remuneração da função a R$ 3.900,00. No entanto, pela lei 1.126/02, o cargo em questão é o de e secretário da administração, não sendo possível confirmar que a função corresponde ao cargo de secretário geral da administração.
Além disso, a Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“Percebe-se, assim, que a pretensão do apelante encontra obstáculo na Constituição Federal, e a norma de lei municipal que serve de fundamento para o seu pedido (art. 6º, da lei nº 1/73), além de já ter sido revogado, não evidencia que o cargo ao qual o autor pleiteia a equiparação de vencimento (secretário de administração) é o mesmo cargo cuja equiparação foi prevista na revogada norma municipal (secretário geral de administração)”, salienta o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.
Os desembargadores integrantes do órgão concluíram que o direito líquido e certo necessário à concessão do pedido não foi comprovado.
Apelação Cível nº 2010.002062-5