Direito de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável
Entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente
Uma mulher teve reconhecido seu direito real de habitação em ação de manutenção ajuizada antes de pedido expresso de reconhecimento de união estável. Em análise de recurso, a 4ª turma do STJ manteve a decisão de instância anterior.
No caso, após a morte do companheiro, a mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido. O juízo 1º grau acolheu o pedido de manutenção de posse. O TJRS manteve a sentença, por entender que a posse da companheira é legítima e de boa-fé.
O espólio do falecido recorreu ao STJ sob o argumento de que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.
Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira "compromete a legítima dos herdeiros" e cria vantagem para ela em relação à esposa.
Ao analisar o caso, que corre em segredo de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou, com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, que a companheira sobrevivente "tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil". Para ele, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.