Dias de recesso forense não são considerados na contagem de prazo

O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista.

Fonte: TST

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O recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro suspende os prazos recursais no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. A diretriz da Súmula nº 262 de que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos não tem aplicação restrita apenas aos recursos protocolados diretamente no TST, mas estende-se a todos os graus de jurisdição trabalhista. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Companhia Brasileira de Bebidas das Américas ? Ambev. A SDI-1 deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Sétima Turma do TST para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.

Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, não podem ser computados os dias de recesso forense na contagem de prazo para interposição do agravo de instrumento. A relatora esclarece que o despacho agravado pela Ambev foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) em 14/12/2007, uma sexta-feira.

A contagem do prazo recursal teve início na segunda-feira seguinte, dia 17, e ficou suspensa de 20/12/2007 a 06/01/2008. De acordo com a ministra Rosa, transcorreram apenas três dias do prazo recursal, de 14 a 17 de dezembro. Assim, conclui a relatora, a contagem continuou a partir de 07/01/2008, segunda-feira, encerrando-se em 11/01/2008, sexta-feira ? data em que foi protocolado o agravo de instrumento. ?Impõe-se, portanto, o provimento dos embargos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento?, explicou. A SDI-1 acompanhou o voto da relatora.

E-AIRR-1234/2006-004-13-40.7

Palavras-chave: recesso

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