DF é condenado a custear advogado na ausência de defensor público

Advogado dativo exerce munus publico, não estando obrigado a aceitar o encargo

Fonte: TJDFT

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O Distrito Federal foi condenado pelo 1º Juizado da Fazenda Pública a pagar os honorários advocatícios de um profissional indicado para atuar como defensor de um réu perante o Tribunal do Júri de Planaltina. O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.


De acordo com o processo, o autor foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa de um réu, atuando na 2ª fase do júri, cujo processo foi arquivado com sentença condenatória. Tal nomeação ocorreu em virtude da interrupção dos serviços prestados pelo Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR perante o Tribunal do Júri de Planaltina-DF.


O juiz explica que o advogado dativo exerce munus publico, não estando obrigado a aceitar o encargo. "Lei nenhuma o obriga (CF, art. 5º, II). Mas se aceita, nem por isso significa que não deve ser remunerado pelo seu trabalho. Na hipótese, o autor não prestou o seu serviço voluntariamente, mas em razão de nomeação judicial e, assim, deve haver uma contraprestação pecuniária".


O magistrado destaca, ainda, que o CEAJUR trata-se de serviço criado pelo Distrito Federal para prestar assistência gratuita aos juridicamente necessitados, nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII). "Ao organizar tal serviço, caso não o preste, torna-se responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público oferecido, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz", acrescentou o julgador, que, diante disso, entendeu que devem ser pagos os honorários devidos ao autor, "sob pena de violação à garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado".


Também o Colegiado partilhou desse entendimento, ratificando a quantia fixada no valor de 3.000 reais a ser paga ao autor, acrescida de juros e correção, montante que "guarda razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para remunerar o munus publico a que o advogado se submeteu".

Palavras-chave: Distrito Federal Custeio Advogado Ausêncio Defensor Público

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2 Comentários

Celso Miranda advogado24/04/2013 9:37 Responder

Parabéns a esta sábia, justa e legal decisão. Todo trabalho tem que ser remunerado. A assistência jurídica gratuita é um direito do cidadão assegurado pela nossa Constituição e o Estado, que tem obrigação de manter sua Defensoria Pública, não tem dado muita importância a estes casos, sendo, ainda, muito comum, a ausência desses Nobre Colegas em quase todas as Varas Judiciais, levando e/ou quase obrigando, os MM Juizes a nomearam advogados dativos para o exercício desse munus publico, para se evitar retadar, ainda mais, a nossa prestação jurisdicional já \\\"quase\\\" parada. Justiça tardia, É INJUSTIÇA!

Lilia Cunha Advogada 24/04/2013 10:59

Enquanto isto, a OAB/MG fez um pacto com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tabelando os honorários de dativo em valores irrisórios. Em MG, aceitar nomeação de dativo é o mesmo que aceitar receber valores indignos. Para um advogado mineiro receber R$ 3.000,00 de defesa dativa, o pobre coitado tem que trabalhar muuuuuuuuuuuuuuuuuuito!!!

Arnaldo servidor publico.24/04/2013 16:07 Responder

Além deste caso concreto quem mais recebeu honorários? Trabalho voluntário (leia-se de graça) tem muito por aí e o governo gastando bilhões em obras faraônicas. Hospitais também estão naquela situação . . .

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