Devolução de cheque por falta de fundos não provoca indenização

Fonte: TJGO

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, manteve sentença do juízo da comarca de Goiânia que julgou improcedente pedido de indenização formulado por MHML - Metalúrgica Hospitalar Modernos Ltda. contra Banco do Brasil. Na inicial, MHML pleiteou indenização por danos morais e materiais provocados pelo estorno de valores de sua conta corrente que resultaram na devolução de cheques por ausência de saldo insuficiente para garantir os pagamentos dos mesmo.

Ao proferir o voto, Stenka Isaac Neto afirmou que a importância estornada da conta efetivamente não lhe pertencia. "Não restava outra opção ao banco a não ser transferir o valor de R$ 59.509,00 a seu legítimo proprietário", afirmou. Segundo o desembargador, os cheques foram devolvidos por causa da inexistência de saldo suficiente para garantir o pagamento respectivo e não pelo estorno realizado.

"O cliente deve manter saldo suficiente para assegurar o pagamento das ordens de crédito emitidas sob forma de cheque, de modo a viabilizar a cobrança através da câmara de compensação", afirmou o desembargador. Stenka Isaac Neto argumentou que não ficou comprovada movimentação irregular ou fraudulenta por parte do banco, que limitou-se a corrigir a transação bancária consistente no equivocado lançamento de valor na conta corrente da empresa, justamente por se tratar de numerário de terceiro a quem foi restituído via estorno. O desembargador disse ainda que cabe ao correntista o controle do débito e crédito em sua conta corrente, para prevenir fatos de tal natureza.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais e Materiais. Inexistência de Prova. Devolução de Cheques. Depósito Bancário. Valor. Estorno ao Legítimo Proprietário. Defeito do Serviço. CDC. 1. Ao pleitear indenização por dano moral e material, deve o correntista demonstrar cabalmente a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, no caso a devolução de cheques de sua emissão por falta de provisão de fundos. 2. Incomprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, não se há falar em obrigação de indenizar. 3. Evidenciado que o numerário equivocadamente depositado em conta corrente da autora pertence a terceiro, está o banco compelido a promover o estorno da quantia a seu legítimo proprietário. 4. A alegativa de falha do serviço, atinente à norma contida no artigo 14 do CDC por si só não exime a responsabilidade da apelante, pois como correntista que é, tem o dever de proceder a reserva de numerário suficiente para saldar os débitos em cobrança. Apelo Conhecido e Improvido. (A.C. 85147-8/188 - 200500009532 - 4.08.2005)." (João Carlos de Faria)

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