Devida indenização à vítima por divulgação não autorizada de assalto pela imprensa

A liberdade de informação não é absoluta, encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos.

Fonte: TJRS

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A liberdade de informação não é absoluta, encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul por informar à imprensa a ocorrência de assalto, cuja divulgação foi expressamente desautorizada pela vítima. Conforme o Colegiado, no caso prepondera o direito à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.

O relator do apelo do Estado, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 7,5 mil a indenização por danos morais a ser paga à autora da ação, residente em Santana do Livramento. Reconheceu que a publicação da matéria sobre o assalto em jornal local causou angústia e insegurança na vítima. Afirmou que a professora teve que viver por certo tempo com medo de retaliações por parte do assaltante.

Conforme o magistrado, a autora foi assalta em frente a sua residência e na ocorrência policial registrou que o fato não deveria ser divulgado à imprensa, inclusive constando no documento carimbo de ?não publicar?. Entretanto, dois dias após o ocorrido, o jornal publicou notícia referente ao assalto, com detalhes constantes no boletim de ocorrência. A matéria jornalística descrevia a profissão da vítima e a rua onde residia, informando também os itens roubados.

Responsabilidade

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Destacou incidir o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano. ?Daí, exigir a prova da culpa da Administração.?

Explicou que, embora o jornal não cite a fonte da informação, ?inegável que esta tomou por base o boletim de ocorrência, cuja divulgação a parte autora expressamente desautorizara.? A falha ocorreu, acrescentou, no serviço prestado pela Polícia Civil ao permitir que jornalistas tivessem acesso aos boletins de ocorrência registrados, inclusive aquele vedado para divulgação.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

Palavras-chave: indenização

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