Devida indenização a mutuário da CEF cobrado por equívoco

A 6ª turma do TRF da 1ª Região concedeu indenização por danos morais a mutuário da Caixa Econômica Federal que foi cobrado indevidamente por parcelas já pagas do financiamento do imóvel.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6ª turma do TRF da 1ª Região concedeu indenização por danos morais a mutuário da Caixa Econômica Federal que foi cobrado indevidamente por parcelas já pagas do financiamento do imóvel.

A casa do mutuário chegou a ser anunciada como bem que iria a leilão. A Caixa reconheceu o erro, mas um ano depois o casal foi considerado novamente inadimplente, e o imóvel, colocado à disposição para leilão mais uma vez. O edital do leilão foi publicado em jornais de grande circulação de Manaus, e a casa chegou a ser visitada por interessados em arrematar o bem.

O mutuário conta que se sentiu mal ao ser considerado devedor, mesmo tendo realizado o pagamento das prestações do financiamento. Disse não ser fácil ver o nome no jornal, e não haver dinheiro que pague o constrangimento.

A decisão do TRF da 1ª Região confirmou o direito do mutuário à indenização por danos morais, pois ficou comprovada que a execução extrajudicial do imóvel dos autores promovida pela CEF foi indevida, uma vez que o pagamento das prestações ditas não-pagas fora de fato efetuado. Ademais, mesmo tento o mutuário levado os comprovantes e apresentado esses documentos à Caixa, esta continuou com o processo.

No voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que houve flagrante falta de controle pela instituição bancária. O "simples problema de processamento de dados" alegado pela Caixa, na verdade, levou os mutuários e sua família a experimentar constrangimentos, angústia e intranqüilidade, tanto em razão da publicação, em jornal local de grande circulação, dos avisos do 1º e do 2º leilão, com seus nomes constando no rol de inadimplentes, quanto pela injusta adjudicação do imóvel feita pela CEF.

De acordo com a decisão, o valor da indenização foi reduzido de trinta mil para dez mil reais. Segundo o relator, o valor da indenização moral deve levar em conta as circunstâncias e evitar enriquecimento ilícito; deve apenas reparar o incômodo.

AC 1999.32.00.001776-5/AM

Palavras-chave: indenização

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