Dever legal do agente administrativo não gera danos

A apreensão do veículo pela polícia para apuração de irregularidades, mesmo que não comprovada, não gera danos morais

Fonte: TJMG

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A apreensão de veículo pela autoridade policial para a apuração de adulteração de chassi – conduta tipificada pelo Código Penal Brasileiro – não ocasiona danos morais, mesmo na hipótese em que a perícia não constate qualquer irregularidade no veículo. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso ajuizado por R.M.S., confirmando decisão de Primeira Instância.


Conforme os autos, em março de 2008, por haver suspeita de que o veículo Santana de R.M.S. apresentasse adulteração do número de chassi, a autoridade policial apreendeu o carro para submetê-lo ao exame metalográfico. Após 15 dias, aproximadamente, o veículo foi restituído ao proprietário, na condição de depositário do bem, mas continuou impedido por alguns meses.
 
 
Para o desembargador relator, Antônio Sérvulo, tais procedimentos causaram dissabores ao autor, contudo não se pode negar que a apreensão objetivou a averiguação de conduta tipificada em nosso Código Penal.

 
Acrescentou que as próprias testemunhas arroladas pelo autor afirmaram que o veículo permaneceu por curto período apreendido e, após ser liberado, passou a ser normalmente utilizado pelo autor em suas tarefas diárias.
 
 
O relator salientou que, após a baixa do impedimento, ocorrida em 11 de setembro de 2008, não havia mais qualquer obstáculo à utilização ou à alienação do veículo. Considerou descabida a indenização por danos morais e materiais na hipótese em que a autoridade administrativa competente age em estrito cumprimento e observância do dever legal.
 
 
As desembargadoras Selma Marques e Sandra Fonseca votaram de acordo com o relator.
 
 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Apreensão; Veículo; Irregularidades

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