Detran e proprietários de CRVAs condenados por falhas em vistoria de veículo.

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Departamento Estadual de Trânsito por falha em duas vistorias realizadas em Fiat Tempra.

Fonte: TJRS

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Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Departamento Estadual de Trânsito por falha em duas vistorias realizadas em Fiat Tempra. Somente na terceira inspeção, o Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) verificou a adulteração na numeração do chassi do carro.

O Colegiado manteve a sentença da Juíza Rosana Broglio Garbin, ordenando ao Detran pagamento de R$ 10,5 mil por danos morais ao autor da ação, impedido de vender o automóvel apreendido. O valor indenizatório deverá ser restituído ao ente público, solidariamente, pelos titulares do CRVA-0005, de Porto Alegre, e do CRVA-0007, de Canoas.

Segundo o relator dos apelos dos réus, Desembargador Odone Sanguiné, houve atuação negligente omissiva do Detran por não ter tomado as precauções cabíveis para impedir a ocorrência das falhas. Na avaliação do magistrado, o Órgão deveria supervisionar as vistorias realizadas pelos CRVAs e manter registros corretos dos veículos cadastrados.

Vistorias

A primeira vistoria ocorreu no momento da vinda do automóvel para o Estado, pelo CRVA-0005, sem restrição. A segunda inspeção, sem identificação de irregularidade, foi feita pelo CRVA-0007 por ocasião da compra do veículo pelo demandante. Após dois meses dessa transação, o autor vendeu o automóvel. Quando o novo proprietário tentou realizar a transferência do mesmo, o CRVA-0005 apontou suspeita de adulteração do chassi do Tempra. Dessa forma, o apelado respondeu ação judicial de rescisão de compra e venda, tendo que pagar R$ 1 mil mais um Fiat-Uno/94.

Responsabilidades subjetivas

Para o Desembargador Odone Sanguiné, quando o dano acontece em decorrência da omissão do Estado deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, ressaltou a negligência do Detran na fiscalização que lhe era devida. ?Nexo causal e danos morais configurados, gerando o dever de indenizar.?

Ressaltou que a responsabilização dos titulares dos CRVAs depende da existência de dolo ou culpa. Reconhecendo a negligência de ambos, considerou correta a denunciação feita pelo Detran para que eles também respondessem pelos danos. "Devem responder regressivamente pelos prejuízos causados."

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70016652190

Palavras-chave: veículo

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