Determinada retirada de casas irregulares nas dunas de Mãe Luiza

Município contesta alegando que inexiste relação de causalidade entre dano alegado e omissão do ente público defendendo que não compete ao município o dever de fiscalização

Fonte: TJRN

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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, em sentença publicada hoje, a demolição dos imóveis irregulares construídos na área correspondente a ZPA 10, em região de dunas, no bairro de Mãe Luiza, nas proximidades do Motel Caribe e do Hotel Porto do Mar, em Natal, sob pena de multa e responsabilidade pessoal do gestor público, assim como a reconstituição da mata nativa local que foi degradada. Com isso, a Prefeitura de Natal tem um prazo de 90 dias para demolir as casas, bem como realizar a recuperação da área degradada, no prazo e dez meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.


A sentença atende ao pedido do Ministério Público, que na Ação Civil Pública movida contra o Município de Natal, alegou que, ainda no ano de 2002, recebeu na Promotoria pedido de providências referente a invasões que estavam sendo realizadas nas dunas localizadas no bairro de Mãe Luiza e, mesmo diante de várias tentativas junto aos órgãos municipais, nenhuma medida foi efetivamente tomada para conter o problema de uso indevido do solo urbano e consequente dano ao meio ambiente.


Com fundamento na proteção ao meio ambiente, garantida constitucionalmente, bem como com base em Leis Federal e Municipal acerca do tema, a Promotoria pediu liminar para determinar a remoção de todas as construções irregulares edificadas naquela área. No mérito, a promotora de justiça Rossana Sudário pediu, além da confirmação liminar, a recuperação das áreas invadidas, reflorestando-as com vegetação nativa, bem como o efetivo exercício da fiscalização por parte do Município, com o objetivo de impedir novas invasões.


Os moradores das construções irregulares defenderam, basicamente, o direito à moradia e à propriedade do imóvel. O Município, por sua vez, contestou alegando que inexiste relação de causalidade entre o dano alegado e a omissão do ente público, bem como ser parte legítima para ser réu no processo, defendendo que o dever de fiscalização, da área em questão, não compete ao Município.


O Município sustentou também que não praticou qualquer ato qualificado com poluente ou degradante, e que quaisquer desses atos, caso praticados, devem ser atribuído aos “invasores”. Defendeu que não foi omisso, uma vez que notificou todos os invasores, estando os procedimentos administrativos em andamento. Afirmou que não inexiste nos autos qualquer comprovação de danos ambientais.


O Município argumentou violação ao princípio da separação de funções e a autonomia municipal, assim como aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito, acaso sejam acatados os pedidos da parte autora.


Para o juiz, diante do quadro social vigente, é inegável considerar a importância e a repercussão de temas ambientais do cotidiano. Nesse aspecto, ressaltou que para se viver num ambiente ecologicamente equilibrado, apto a propiciar sadia qualidade de vida, como normatiza a Constituição Federal, no art. 225, caput, é imprescindível que o meio urbano, que obriga um contingente cada vez maior da população, esteja de acordo com o conceito de cidade sustentável.


Destacou que aquela área está classificada como de preservação ambiental, segundo várias plantas do local realizadas pela própria SEMURB. Desse modo, pelos documentos anexados aos autos, é possível verificar que há imóveis em área classificada como de proteção ambiental, o que sem dúvida restringe seu uso e ocupação.


De acordo com o magistrado, toda construção erguida dentro da Zona de Proteção Ambiental 10 (área na qual as construções irregulares estão localizadas), por ser área de preservação ambiental, enquadrada, ainda, como subzona de preservação, por ser área de duna, deverá ser demolida.


“Importante esclarecer ainda que o Município do Natal intimou, administrativamente, os ocupantes da área para que os mesmos demolissem as construções que estão fora dos limites de suas respectivas cartas de aforamento e edificadas sobre área de preservação ambiental, mas nunca chegou a resolver o problema efetivamente, com a retirada das construções, descumprindo com o seu dever de defender o meio ambiente”, frisou.

 

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