Determinada a exoneração de Secretários de Eldorado do Sul em razão de nepotismo

Os servidores públicos eram a esposa, filho e cunhado do prefeito da cidade. Eles deverão ser exonerados no prazo de cinco dias, a contar da intimação

Fonte: TJRS

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Em antecipação de tutela, Juíza Anna Alice da Rosa Schuh, da Vara Judicial de Eldorado do Sul, determinou, nesta quinta-feira (31/5), a exoneração dos Secretários Municipais de Transportes e Trânsito, de Assistência Social e Trabalho e de Compras e Patrimônio. Os ocupantes desses cargos são, respectivamente, filho, esposa e cunhado do Prefeito E.F.G., que deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, a contar da intimação.


A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público local, alegando a prática de nepotismo, vedada pela Constituição Federal. Além da exoneração imediata, a Promotoria busca, em decisão final (de mérito), a declaração de nulidade das nomeações de V.R.G. (filho do Prefeito), N.R.G. (esposa) e E.E.L.R. (cunhado). Também pretende a anulação de quaisquer outros funcionários, servidores e empregados nomeados para cargos em comissão ou função de confiança que sejam cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (por consanguinidade ou afinidade) do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores do Município.

 
Em defesa, o Município alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou sobre a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo nos Três Poderes, aos agentes políticos, como são os Secretários Municipais.


Decisão


Em sua decisão, a Juíza Anna Schuh destacou que o parentesco dos Secretários com o Prefeito, todos ligados por laços de parentesco em linha reta, colateral e por afinidade, até o terceiro grau, é de notório conhecimento. Ainda, salientou que a manutenção dos ocupantes em seus cargos até o julgamento da ação pode causar prejuízo à Administração Pública: "aproximando-se o término do mandato do Prefeito Municipal, sendo, portanto, época de intensa movimentação política, imprescindível que as condutas dos agentes políticos mantenham-se direcionadas apenas ao interesse público, deixando de lado interesses pessoais". Dessa forma, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela.


A respeito da Súmula Vinculante nº 13, destacou que a decisão do STF sobre sua inaplicabilidade não tem caráter vinculante. Avaliou que "se a vedação ao nepotismo tem por motivação a preservação da moralidade administrativa, que razões justificariam excepcionar agentes políticos, os quais, diga-se, têm muito mais acesso às questões administrativas e, principalmente, ao dinheiro público? No meu entender, nenhum".


O processo, onde se discutirá a nulidade dessa e de outras nomeações, segue tramitando na Vara Judicial da Comarca de Eldorado.

 

Ação Civil Pública nº 11200009855

Palavras-chave: Exoneração; Nepotismo; Serviço público; Prazo

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