Desfiliação partidária não impede deputado de assumir mandato

A filiação é condição de elegibilidade, mas ? após a diplomação do suplente ? a falta de partido não é motivo suficiente para inviabilizar a posse no mandato

Fonte: TJMS

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Nesta quarta-feira (21), em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial denegaram a ordem do Mandado de Segurança impetrado pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso do Sul e P.L.T. contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso o Sul.


De acordo com os autos, P.L.T. é filiado de um partido desde 1989 e concorreu às eleições de 2010 ao cargo de Deputado Estadual por determinada coligação formada por seu partido e outro da Capital, ficando como 3º suplente daquela coligação e L.N.L. ficou como 1º suplente.


Narram ainda que outros dois deputados estaduais foram eleitos para cargos de prefeitos em Campo Grande e em Corumbá, ocorrendo a vacância de seus cargos na Assembleia Legislativa do Estado, que convocou L.N.L. para tomar posse em 1º de fevereiro de 2013.


Os impetrantes sustentam que o 1º suplente convocado foi expulso de seu partido por infidelidade partidária e sua expulsão comunicada à Justiça Eleitoral em 12 de dezembro de 2012. Alegam que por esse motivo seria impedido de tomar posse como Deputado Estadual.


L.N.L. afirma que sua expulsão não acarreta a ilegalidade de sua posse, bem como pugna pelo reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo disciplinar. O Estado de Mato Grosso do Sul pugna pela extinção do processo.


O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, em seu voto explica que a expulsão do partido não gera como consequência a perda do direito de exercício do mandato como Deputado Estadual, pois foi eleito pela população. A filiação é condição de elegibilidade, mas – após a diplomação do suplente – a falta de partido não é motivo suficiente para inviabilizar a posse no mandato. O relator ressalta que o processo de desfiliação originou-se no próprio partido, no período existente entre as eleições e a convocação do candidato.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Claudionor Miguel Abss Duarte, Oswaldo Rodrigues de Melo, Josué de Oliveira, Divoncir Maran, Paschoal Leandro, Julizar Barbosa e Vladimir Abreu da Silva.

Palavras-chave: filiação mandado partido candidato elegibilidade

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