Desemprego e falta de dinheiro não autorizam nem justificam roubo, diz TJ

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, imposta pela Comarca de Gaspar a Elias de Araújo Pires, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve condenação a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, imposta pela Comarca de Gaspar a Elias de Araújo Pires, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Em sua apelação para o TJ, o réu alegou estado de necessidade, e disse ter praticado o crime por se encontrar desempregado e em situação financeira difícil. ?A simples alegação de dificuldades financeiras ou desemprego não é motivo plausível para a caracterização da excludente de ilicitude do estado de necessidade, tampouco pode ser admissível para absolver pela prática de crimes dessa natureza, cometidos, inclusive, com violência, asseverou a relatora do recurso, desembargadora Marli Mosimann Vargas.

De acordo com os autos, Elias, armado, em pleno meio-dia, roubou R$ 541,00 de uma lotérica. Ele confessou que, em momento de desespero, desempregado e sem dinheiro para custear suas despesas de moradia e alimentação, além da pensão alimentícia de seu filho, que mora em Foz do Iguaçu, resolveu praticar o assalto.

?No caso dos autos, não se pode falar em excludente de ilicitude ou em crime famélico, eis que facilmente se vislumbra a possibilidade de o apelante obter recursos, por meios lícitos e dignos, para promover seu sustento e de sua família de forma honesta?, completou a magistrada.

Apelação Criminal n. 2009.008631-3

Palavras-chave: roubo

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